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STF dá continuidade ao julgamento dos embargos declaratórios da ADC 81

Nessa semana, foi retomado o julgamento sobre os Embargos de Declaração opostos ao acórdão dos processos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 81 (ADC 81) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7187 (ADI 7187), que tramitam conjuntamente no Supremo Tribunal Federal (STF), com a apresentação do voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator, o ministro relator Gilmar Mendes, em dois dos três itens destacados em seu voto.

O ministro Flávio Dino já havia se manifestado, acompanhando o relator, antes de o julgamento ser suspenso em março.

Os votos
O ministro relator Gilmar Mendes não conheceu os embargos opostos por duas entidades admitidas como amicus curiae: a Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi) e o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco (Siespe). O Relator votou no sentido de seguir a jurisprudência da Corte de “não reconhecer legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae , ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos”. Ele também não conheceu os embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) por “se tratar de terceiro interessado que nem sequer foi admitido nos autos”.

Quanto aos embargos de declaração opostos pelas autoras das ações, o ministro Gilmar Mendes conheceu os recursos, dando parcial provimento apenas para acrescentar esclarecimentos, sem, contudo, modificar os efeitos do acórdão embargado.

A Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup), autora da ADC 81, defendeu a constitucionalidade e a legalidade dos critérios regulatórios editados pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da Portaria MEC/Seres 531/2023, declarando a existência de omissão do acórdão a esse respeito. Já o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), autor da ADI 7187, sustenta a existência de omissão referente aos padrões decisórios estabelecidos pelo MEC supostamente em descompasso com a deliberação do Plenário do STF.

O ministro relator não deu razão aos embargantes. “Não há que se falar em omissão do acórdão, sendo certo que o exame da legalidade da Portaria MEC/Seres 531/2023 extrapola o próprio objeto da presente ação declaratória de constitucionalidade”, sustentou. Para ele, a solução apresentada pelo Plenário estabelece que “nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013″. O ministro relator sustentou ainda que o “Ministério da Educação tem se atido ao comando contido na medida cautelar referendado pelo Plenário” na análise dos processos que já estavam em andamento no MEC, inclusive dos iniciados por força de decisão judicial.

“De fato, para fins de estruturação das políticas relacionadas às ações do Sistema Único de Saúde (SUS) – como é o caso da instalação de cursos de medicina -, deve ser considerado, idealmente, o critério das regiões de saúde. Nada obstante, não é possível afirmar, como fazem as entidades, que o MEC tenha deixado de considerar o critério da região de saúde no momento de aferição do interesse social na abertura/expansão de vagas pretendidas pelas instituições”, ressaltou.

Para o relator, ao notificar as IES com processo administrativo já em tramitação avançada, para comprovação de relevância e necessidade social da pretensão de criação/ampliação de vagas em curso de medicina, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) respeitou as deliberações da Corte e conferiu às instituições “a oportunidade de comprovar, por quaisquer meios de prova em direito admitidos, a relevância e a necessidade social da oferta de cursos de medicina”.

Nesse terceiro item do voto, o ministro Dias Toffoli decidiu pela rejeição dos embargos, sustentando a não necessidade de esclarecimentos, divergindo apenas nesse ponto do ministro Gilmar Mendes. “Entendo que não prosperam quaisquer pedidos veiculados no âmbito dos embargos de declaração manejados, por não estar preenchida nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz à conclusão de que os embargos opostos pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187 devem ser rejeitados, sem prejuízo dos fundamentos contidos no voto do Ministro Relator, que estou a acompanhar”, explicou.

Os embargos de declaração estão em análise em sessão virtual até o dia 30 de junho.

Análise
Em nota, a Consultoria Jurídica da AMIES destacou que “ao não se manifestar pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do padrão decisório aplicado pelo MEC até o momento, o Voto apresentado, de certa forma, privilegia a atuação da Pasta, muito embora o relator tenha destacado que o exame da legalidade da Portaria MEC/Seres 531/2023 extrapola o objeto da ação declaratória de constitucionalidade em tela. Assim, eventuais equívocos em processos administrativos específicos deverão ser discutidos em ações individuais, no âmbito de pretensões subjetivas”.

Portanto, mesmo que o voto do Relator seja aprovado por maioria, “a questão da utilização de dados do município ou da região de saúde para cálculo da demografia médica ainda poderá ser questionada nos tribunais, caso a caso”.

A AMIES continuará acompanhando o julgamento virtual dos Embargos Declaratórios e a Consultoria Jurídica prestará os esclarecimentos necessários aos seus associados à medida em que surgirem novos fatos.

Foto: Freepik